JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0033600-28.2010.5.17.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0033600-28.2010.5.17.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DO DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APONTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista na fase de execução não observou o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a ausência de cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos da Constituição Federal apontados. 2. O descumprimento de tal requisito, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores . Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0033600-28.2010.5.17.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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