JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010760-80.2016.5.15.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0010760-80.2016.5.15.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, o agravante, a despeio de considerações gerais sobre “a inconstitucionalidade do despacho”, jurisprudência defensiva, e supressão de instância, não combateu de forma direta e específica os óbices erigidos, em especial no que se refere à conformidade do acórdão regional com as Súmulas nº 366 e nº 449, ambas do TST, o que inviabilizou o recurso de revista ante a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, condena-se a agravante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010760-80.2016.5.15.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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