- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 0010104-91.2021.5.15.0060, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte Regional asseverou com base nos cartões de ponto que a autora nos dias em que cumpria a jornada de 6 (seis) horas diárias sempre usufruiu de pelo menos uma hora diária a título de intervalo para alimentação e descanso e complementou: -... não logrou a reclamante demonstrar por amostragem a supressão do intervalo intrajornada .-. 3. Assim, a v. decisão regional assentou que não restou demonstrada a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido, no particular . 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONCEDIDO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional consignou que: -... constata-se dos cartões de ponto que havia a realização de jornada extraordinária, contudo, havia a concessão de intervalo de 15 minutos após a 4ª aula e intervalo de no mínio 1 hora antes de iniciar a jornada suplementar de 2 horas, em dia por semana .-. 3. Assim, a Corte Regional assentou que restou comprovado descanso do intervalo do Art. 384 da CLT, quando da prestação de jornada extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido, no particular . 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A parte agravante sustentou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. 3. A Corte Regional determinou aplicação do índice de correção monetária nos moldes da decisão definitiva proferida pelo STF nas ADCs nº 58 e 59 em 18/12/2020. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58 (apenso principal: ADI 5867), ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o STF, em 25/10/2021, sanando erro material, estabeleceu “ a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ”. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.269.353/DF, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), com acórdão publicado em 23/2/2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento fixado em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 5.867 e 6.021 e ADC 58 e 59). 5. Impende ressaltar que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991. Na fase processual, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Anote-se que a decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes , de forma que todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada na ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela sistemática da percussão geral, no que diz respeito ao regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . 6. Na hipótese, portanto, o Tribunal Regional, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou entendimento que se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010104-91.2021.5.15.0060. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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