JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001004-78.2018.5.10.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0001004-78.2018.5.10.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, “Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora” (Súmula nº 431). Nesse sentir, o entendimento que prevalecia era no sentido de que, ainda que a norma coletiva determinasse o divisor 220 para carga horária de 40 horas semanais, aplicava-se o divisor 200, na esteira do verbete citado. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Correta a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001004-78.2018.5.10.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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