- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000249-81.2022.5.20.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA ESPECIAL. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 STF. MÉDICA. INTERVALO NÃO USUFRUÍDO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 8º, § 1º, DA LEI N° 3.999/61 (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST) . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (intervalo de dez minutos a cada 90 trabalhados, previsto no art. 8º, § 1º, da Lei 3.999/61, aplicável à categoria dos médicos), não há impedimento para a negociação do intervalo, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046. 3. No entanto, pela moldura fática registrada pela Corte de origem restou incontroverso que o acordo coletivo que previu intervalo especial de 15 minutos, em detrimento do consignado na Lei 3.999/61, não restou cumprido, uma vez que a autora não usufruiu do intervalo intrajornada especial da norma coletiva (forte na prova testemunhal, aliada à ausência de controles de jornada), assim, concluiu ser devido o pagamento do intervalo intrajornada previsto no artigo 8º, § 1º, da Lei n° 3.999/61. Nesses termos, qualquer conclusão em sentido divergente demandaria o revolvimento probatório, procedimento vedado nesta fase processual. Óbice da Súmula 126 do TST. 4. Por oportuno, convém registrar que jurisprudência desta Corte entende que a não concessão do intervalo de dez minutos a cada 90 trabalhados, previsto no art. 8º, § 1º, da Lei 3.999/61, aplicável à categoria dos médicos, atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT, acarretando o pagamento do período como hora extra. 5. A jurisprudência desta C. Corte Superior também admite cumulação do intervalo especial do art. 8º da Lei 3.999/61 e do intervalo intrajornada para descanso e alimentação nos moldes do art. 71 da CLT, tendo em vista que possuem finalidades distintas. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000249-81.2022.5.20.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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