JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001417-76.2018.5.11.0017

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0001417-76.2018.5.11.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VICÍOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC E 897-A DA CLT. 1. Conforme descrito no acórdão embargado, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de provas de fiscalização , o que, segundo o entendimento daquela Corte, caberia ao ente público. No entanto, consoante expressamente consignado no julgado embargado, prevalece nesta Corte Superior o entendimento sufragado pelo Excelso STF no sentido de que a tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços (Tema 246 da repercussão geral). 3. Nesse contexto, ausente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, que preveem o cabimento dos embargos declaratórios para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. A decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001417-76.2018.5.11.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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