- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 1000126-08.2023.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 04/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: GMDMC/Acm/Dmc/nc AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. ARTIGO 13, CAPUT , DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa a esta correição foi a decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos das Exceções de Suspeição e Impedimento (processos 1000981-56.2021.5.02.0014 e 1000980-71.2021.5.02.0014), que delas conheceu e as rejeitou. 3. Ora, conforme constou da decisão ora agravada, não obstante naquele momento processual não coubesse recurso contra o acórdão impugnado por meio desta Reclamação Correicional, à luz do parágrafo 2º do art. 799 da CLT, o mesmo dispositivo também estabelecia que, em momento posterior, a parte poderia interpor recurso que coubesse da decisão final, a exemplo dos embargos à execução ou do agravo de petição. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, que indeferiu o pedido de correição parcial por não divisar a configuração de erro, abuso ou ato contrário à boa ordem processual e que acarretasse ofensa ao devido processo legal, a necessitar da intervenção acautelatória da Corregedoria-Geral, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000126-08.2023.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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