JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000030-11.2020.5.12.0055

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000030-11.2020.5.12.0055, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Esta Turma entende que, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante não se coaduna com o entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado ao autor. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000030-11.2020.5.12.0055. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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