JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001249-24.2014.5.03.0054

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001249-24.2014.5.03.0054, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Entretanto, no caso em tela, não é possível examinar a matéria de fundo, uma vez que ausente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no § 1.º-A, I, do art. 896 da CLT. Nas razões do Recurso de Revista, a reclamada não indicou o trecho do acórdão regional que abordou o debate jurídico quanto à validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere . O cumprimento do pressuposto de admissibilidade contido no referido dispositivo legal se faz com a indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do Recurso de Revista, o que não foi observado pela parte Recorrente. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se o acórdão recorrido e determinado o retorno dos autos à Presidência desta Corte (impedimento do Vice-Presidente - cert. doc. seq. 55) para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001249-24.2014.5.03.0054. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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