- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001830-55.2018.5.07.0032, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO NO ÓBICE DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E NO DA SÚMULA 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta do agravo de instrumento, o executado não impugnou, objetivamente, a aplicação da Súmula 422 do TST, a qual consubstancia fundamento autônomo e suficiente, por si só, ao trancamento do recurso de revista. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Não tendo a executada se eximido desse ônus, mostra-se inviabilizada a admissão do seu agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001830-55.2018.5.07.0032. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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