JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000736-13.2020.5.02.0521

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
13/03/2024

TST – Agravo 1000736-13.2020.5.02.0521, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 13/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, não resultaram observados, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A, do art. 896 da CLT. 3. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) constitui obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, o que prejudica o exame da transcendência do apelo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000736-13.2020.5.02.0521. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 13/03/2024.)
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