- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011308-10.2021.5.03.0092, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 14/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Consoante bem assinalado na decisão monocrática, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte, sendo certo que, especificadamente quanto ao critério político, a decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência uniforme dessa Corte Superior no sentido de que, mesmo nas hipóteses de contratos por prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT (nova redação da Súmula 244, III). Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011308-10.2021.5.03.0092. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 14/03/2024.)
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