- Relator(a)
- Adriana Goulart de Sena Orsini
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 1002030-84.2017.5.02.0431, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE NO SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, NA FORMA DO ART. 60, CAPUT, DA CLT C/C ART. 7º, XXII, DA CF/88. A necessidade da prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada ematividade insalubre, prevista no art. 60 da CLT, aplica-se para todas as hipóteses de prorrogação, inclusive para àquelas decorrentes do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Além disso, observa-se que não há registro no acórdão regional da existência decláusula normativa dispensando a exigência da referida autorização. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002030-84.2017.5.02.0431. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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