JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100003-29.2020.5.01.0221

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0100003-29.2020.5.01.0221, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu, no início das razões recursais, o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida à apreciação, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Solucionada a lide em conformidade com a jurisprudência desta Corte (E-RR-925-07.2016.5.05.028 - DEJT 22/05/2020; E-RR-696-69.2010.5.01.0022 - DEJT 08/04/2022; Ag-E-ARR-11979-20.2015.5.15.0121 - DEJT 25/06/2021, todos proferidos pela SbDI-I do TST), deve ser confirmada a decisão monocrática que manteve a responsabilização subsidiária do ente público. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100003-29.2020.5.01.0221. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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