JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001612-22.2019.5.02.0385

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001612-22.2019.5.02.0385, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “ a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do E. TST não significa infringência ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, já que, como relatado acima, a responsabilização das rés fundamenta-se na sua culpa in vigilando. Saliento que está sendo aplicada a Súmula nº 331 do E. TST, que foi aprovada em plenário, não violando a regra do art. 97 da CF/88. No caso, a condenação pertine, por exemplo, a verbas decorrentes do término do vínculo de emprego da reclamante, bem como saldo de salário relativo a abril e maio de 2019, diferenças de vale transporte e de FGTS. Contudo, o 2º reclamado não trouxe aos autos prova de que realizou a fiscalização do contrato de convênio. Portanto, o 2º reclamado tem responsabilidade subsidiária pelo débito trabalhista; deve ser mantido no polo passivo da demanda e não existe vedação de sua responsabilização no ordenamento jurídico ” . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INSTITUTO DOS LAGOS-RIO. Nos termos do art. 897, b, da CLT, cabe agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos. Ocorre que o réu Instituto dos Lagos – Rio não interpôs recurso de revista nestes autos , sendo incabível a interposição de agravo de instrumento no presente caso. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001612-22.2019.5.02.0385. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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