JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011059-62.2013.5.12.0036

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011059-62.2013.5.12.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, mas tão-somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. In casu, não obstante ao acórdão negar provimento ao agravo por falta de observância do requisito formal estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o embargante alega omissão no julgado por ausência da análise do mérito da causa. A falta de critério no manejo dos declaratórios caracteriza protelação temerária do processo e justifica a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011059-62.2013.5.12.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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