- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0000552-26.2021.5.10.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST. A hipótese dos autos não importa aplicação das exceções contidas nas alíneas "a" e “b”, da Súmula nº 353 deste Tribunal. Observe-se que a Súmula 353, alínea "a" do TST trata dos casos em que o agravo ou agravo de instrumento não foi conhecido pela ausência de pressupostos extrínsecos, questão diversa da que ora se discute, em que agravo foi desprovido. Já a alínea "b", do referido verbete sumular, a despeito de versar sobre a possibilidade de interposição de recurso de embargos, para impugnar decisões que negam provimento a agravo contra decisão monocrática de Relator, igualmente trata da questão relativa à ausência de pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento. Dessa forma, conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide à hipótese o óbice da Súmula 353, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observado no mérito do agravo em agravo de instrumento não provido pela Turma julgadora. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000552-26.2021.5.10.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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