- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100780-36.2018.5.01.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO DO STF. ADC' S 58 E 59 E DAS ADI' S 5857 e 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. No caso, o Regional consignou que: " Conforme registrado pelo juízo de origem, a sentença transitada em julgado não fixou o índice de correção monetária, mas tão somente a observância de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 ". Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: " A decisão proferida pelo Eg. STF, nos autos das ADC 58 e 59 determinou o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Na hipótese dos autos, ainda que conste da sentença a incidência de juros de mora desde a distribuição do feito, deve-se observar que não houve a fixação do índice de correção monetária. Em razão disso, aplica-se a decisão proferida pelo STF, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente. Considerando que a taxa SELIC faz as vezes de juros moratórios e correção monetária, não há que falar na cumulação pretendida pelo exequente, sob pena de bis in idem. Não merece reforma a sentença ". O TRT concluiu por incidir, in casu , a decisão vinculante do STF (modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o critério de modulação fixado no item (iii), devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. A decisão regional encontra-se em consonância com os critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100780-36.2018.5.01.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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