- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021643-63.2014.5.04.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. O agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão ora agravada, relativo ao óbice da Súmula 422 do TST, porquanto no agravo de instrumento, de fato, não houve qualquer impugnação aos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista (óbice da Súmula 126 do TST e ausência de indicação de violação a dispositivo legal ou constitucional, dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete sumular). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo, uma vez mais, o óbice da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021643-63.2014.5.04.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.