JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000823-05.2013.5.04.0382

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

TST – Embargos de Declaração 0000823-05.2013.5.04.0382, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as questões invocadas no recurso de revista da parte, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração interpostos pelas empresas , nos quais pretendem apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condena-se os embargantes ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação, em favor do reclamante . Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000823-05.2013.5.04.0382. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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