JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000163-94.2020.5.02.0255

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 1000163-94.2020.5.02.0255, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Precedente da 5ª Turma. No presente caso, o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. De fato, conforme menciona o e. TRT, a "prova documental produzida revela que, durante contrato de trabalho entre as partes, reclamante percebeu salário superior 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social", o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Considerando que o autor não é beneficiário da justiça gratuita, conforme exposto no tópico anterior, são devidos honorários advocatícios aos patronos da reclamada, na forma do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Precedentes. Tendo em vista que, nestes autos, a decisão regional está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do STF (ADI nº 5766), incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000163-94.2020.5.02.0255. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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