JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100927-71.2019.5.01.0028

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0100927-71.2019.5.01.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a legitimidade do sindicato para ajuizar ação, como substituto processual, é ampla e irrestrita, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Ocorre que ao optar por delimitar subjetivamente a ação coletiva, mediante a juntada do rol de substituídos, os efeitos da lide apenas atingirá a lista específica de trabalhadores ali constantes, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. No caso dos autos, constatado que o reclamante não constava do rol dos substituídos da ação coletiva, correta a decisão recorrida que reconheceu sua ilegitimidade ativa, porquanto não se pode estender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação coletiva ao trabalhador que não participou da lide. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100927-71.2019.5.01.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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