JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000085-36.2012.5.02.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0000085-36.2012.5.02.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE . Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a adesão ao novo plano de cargos e salários da reclamada, de forma espontânea e sem vícios de consentimento implica na renuncia às regras do sistema antigo, aplicando-se o entendimento do item II da Súmula nº 51 doTST. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art.896, § 7º, daCLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Oe. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Verifica-se, assim, a consonância da decisão regional com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000085-36.2012.5.02.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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