- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0000737-07.2021.5.11.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " a prova oral demonstrou que os cartões de ponto, na verdade, demonstram a real jornada laborada pelo autor, porém, nos dias em que havia registro de "permanência não autorizada", as horas extras não eram consideradas, apesar de efetivamente trabalhadas." Registrou que "a reclamada não produziu nenhuma prova que contrariasse as declarações da testemunha obreira de que nos dias em que havia registro de ' permanência não autorizada' , não havia trabalho em sobrejornada ou qualquer outra justificativa para não considerar as horas laboradas além da jornada normal." Nesse contexto, determinou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras " a 50%, ao longo do período imprescrito, a serem apuradas com base nos cartões de ponto nos dias que constam a marcação "permanência não autorizada"." As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Assim, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000737-07.2021.5.11.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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