JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000952-16.2017.5.10.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

TST – Embargos de Declaração 0000952-16.2017.5.10.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. Embargos de declaração providos para, sanando o vício apontado, imprimir efeito modificativo ao julgado embargado, nos termos da Súmula nº 278 do TST e do artigo 897-A da CLT, para dar provimento ao agravo regimental dos reclamantes, determinando que o adicional de periculosidade seja calculado no percentual de 30%, nos termos delimitados na petição inicial, ou seja, observando-se os normativos internos do banco reclamado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as questões invocadas, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração interpostos pelo reclamado, nos quais pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condena-se o embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescido ao montante da condenação, em favor dos reclamantes . Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000952-16.2017.5.10.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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