JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100891-51.2017.5.01.0205

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100891-51.2017.5.01.0205, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO Delimitação de ofício do acórdão recorrido: A causa diz respeito à deserção do recurso ordinário da reclamada, por ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais e não comprovação da hipossuficiência econômica. Inicialmente, ressalte-se que a Lei nº 13.467/17 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência, nem os recursos contra decisões publicadas antes de 11/11/2017, como no presente caso, em que o recurso ordinário, considerado deserto, foi interposto em face de sentença publicada em 7/8/2017. Desse modo, inaplicável na presente hipótese o parágrafo 10, do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17. Quanto à concessão da gratuidade da justiça às entidades filantrópicas, a Constituição Federal destina a garantia de assistência judiciária integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), sem distinção quanto aos beneficiários, o que permite incluir em seu âmbito de proteção a pessoa jurídica, desde que demonstre estar em situação financeira que não lhe permita arcar com os ônus processuais. Julgados. Firmadas tais premissas e observada a delimitação do acórdão recorrido, constata-se que, no caso dos autos, a reclamada não comprovou cabalmente a sua situação de insuficiência econômica . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Não havendo transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - Por disciplina judiciária, a Sexta Turma do TST vinha atribuindo o ônus da prova à parte reclamante. Inicialmente, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, em observância a conclusões de reclamações constitucionais nas quais o STF afastava a atribuição do ônus da prova contra o ente público. Depois, levando em conta que nos debates do RE 760931, em princípio, haveria a sinalização de que o STF teria se inclinando pela não aceitação da distribuição do ônus da prova contra o ente público. Porém, no julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 5 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 6 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100891-51.2017.5.01.0205. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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