- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 1000455-40.2017.5.02.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na decisão monocrática agravada, o recurso de revista do Reclamante foi conhecido e provido, para reconhecer o direito do agente de apoio socioeducativo ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, acrescido dos reflexos. 2. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, pacificou o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo, em razão da exposição à violência física na segurança pessoal, com efeitos pecuniários a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. 3. Nesse cenário, a decisão agravada foi proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000455-40.2017.5.02.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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