JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010043-84.2022.5.15.0065

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0010043-84.2022.5.15.0065, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença pelos próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), na qual julgado procedente o pedido relativo às pausas ergonômicas - 10 minutos a cada 90 minutos trabalhado (artigo 72 da CLT e NR 31 do Ministério do Trabalho). 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o artigo 72 da CLT é aplicável, analogicamente, ao trabalhador rural, em razão da lacuna normativa quanto ao período destinado às pausas previstas na NR-31 da Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho. 3. Ainda, muito embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, tenha firmado tese no sentido de que as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta, no caso presente, o TRT destacou que “ no(s) ACT(s) que teve(tiveram) aplicabilidade na base territorial e/ou local em que os serviços foram prestados (fls. 775 e seguintes do pdf) nada ficou estabelecido acerca das pausas a que aludem a NR 31. Outras normas coletivas juntadas não tiveram a participação do sindicato da categoria a que a reclamante pertencia e/ou não se aplicam à base territorial em que os serviços foram prestados (Tupã-SP) ”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que havia previsão em norma coletiva acerca da concessão de pausas de 10 minutos a cada 2 horas trabalhadas, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Não há falar, portanto, em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. 4. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte (S. 333/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010043-84.2022.5.15.0065. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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