JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010153-63.2022.5.15.0007

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010153-63.2022.5.15.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e quanto à existência de contrato de facção a excluir o fenômeno da terceirização, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 e art. 896, § 1º-A, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 3.000 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010153-63.2022.5.15.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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