- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo Interno 0010353-36.2014.5.15.0109, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COAÇÃO. ASSÉDIO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, pela decisão monocrática, da incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, mas se voltam para reiterar os argumentos relativos às matérias de fundo, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado, a teor do mencionado verbete sumular. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010353-36.2014.5.15.0109. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.