- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo Interno 0011504-85.2015.5.01.0531, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALOR. ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NA DECISAO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT). Como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbice processual. Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limitando-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, bem como à matéria de mérito. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte limite-se a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes, tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011504-85.2015.5.01.0531. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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