JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001287-19.2022.5.02.0231

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo Interno 1001287-19.2022.5.02.0231, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOB A LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo de instrumento foi obstado de forma unipessoal em razão da correta aplicação do óbice do parágrafo 9º do art. 896 da CLT. Da leitura das razões de agravo interno constata-se que não são impugnados os fundamentos expendidos pela decisão monocrática agravada, pois , apenas , renova-se a questão de fundo. Desse modo, deixando-se de atender o princípio da dialeticidade recursal, incidem as disposições da Súmula nº 422, I, do TST. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001287-19.2022.5.02.0231. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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