- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0000369-62.2019.5.05.0131, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. Conforme registrado, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante e não tendo a demandada comprovado o pagamento do valor devido a título de depósito recursal, merece ser confirmada a decisão agravada, quanto à deserção do agravo de instrumento. Ressaltou-se que, no processo do trabalho, os beneficiários da Justiça gratuitaestão isentos do depósito recursal a partir da vigênciadaLei nº 13.467/2017, que estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT o seguinte:" são isentos do depósito recursal os beneficiários daJustiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Todavia, não se revela possível a concessão dessa isenção à agravante, em relação à necessidade do preparo recursal, porquanto tal privilégio só é concedido à pessoa jurídica, ainda que eventualmente em recuperação judicial, se esta for detentora do benefício da Justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. Ressaltou-se que a simples afirmação acerca da situação econômica, de que trata o item I da Súmula nº 463 deste Tribunal, não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica. Dessa forma, conforme salientado na decisão agravada, cabia à agravante efetuar o correto preparo por meio do recolhimento do depósito recursal, como também fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso , está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT. Concluiu-se que, em face do não cumprimento das referidas obrigações, resta impossível afastar a declaração de deserção. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000369-62.2019.5.05.0131. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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