- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0010553-56.2021.5.03.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS . LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS . AUSÊNCIA DE TRECHO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I , DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos das reclamadas não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, as reclamadas não transcreveram em suas razões de recurso de revista o trecho do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendiam devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois as agravantes não buscam desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstram o intuito de protelar o andamento do feito, o que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa . 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010553-56.2021.5.03.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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