JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000059-20.2020.5.02.0444

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 1000059-20.2020.5.02.0444, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. 1 - O agravo interno (artigos 1.021 do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno do TST/2017) é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão de recurso de revista com agravo de instrumento). 2 - Assim, não há como se reconhecer a possibilidade de dúvida razoável quanto ao meio processual idôneo para impugná-la, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3- Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000059-20.2020.5.02.0444. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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