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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000741-16.2021.5.08.0209

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000741-16.2021.5.08.0209, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto ao tema " Alegação de contrato nulo. Contrato celebrado entre o reclamante e pessoa jurídica de direito privado (Caixa Escolar Serra do Navio) " e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá. O Colegiado ainda registrou que " a irresignação quanto à inobservância das teses vinculantes adotadas pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931 é inovatória, pois não apresentada nas razões de recurso de revista, de modo a caracterizar inovação recursal, o que não se admite". 2 - Nos embargos de declaração, o Estado do Amapá insiste em discutir a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária, invocando a aplicação das teses fixadas no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931. 3 - O art. 896-A, § 4º, da CLT expressamente prevê que " mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo ente público. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000741-16.2021.5.08.0209. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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