JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000336-23.2020.5.02.0319

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo Interno 1000336-23.2020.5.02.0319, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE HIERARQUIA - CONFIGURAÇÃO. O TRT de origem, pelo contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, entendeu pela responsabilização solidária da ora agravante porquanto houve a comprovação da formação de grupo econômico, tendo em vista que restou evidenciado a relação de hierarquia de uma empresa sobre a outra. Assinale-se, ainda, que a presente reclamação se refere a contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e encerrado após a vigência da referida lei. Decerto que a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresa. Assim, diante da conclusão regional no sentido da existência de relação de hierarquia entre as empresas envolvidas, não há como se afastar o reconhecimento do grupo econômico . Precedentes. Ainda que assim não fosse, conforme constou da decisão agravada, " comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação ". Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000336-23.2020.5.02.0319. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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