- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo Interno 0010239-43.2018.5.18.0281, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRIVATIZAÇÃO OCORRIDA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA - SÚMULA 331, V, DO TST. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), consignou que " o contrato de trabalho da reclamante vigorou de 06/07/2015 a 20/04/2016 quando o controle da CELG D, empresa pública, ainda não havia sido transferido para o Grupo ENEL ". Diante desse quadro fático-probatório (privatização da segunda reclamada somente após a rescisão do contrato de trabalho), em que pese o Tribunal Regional fundamentar a manutenção da responsabilidade subsidiária na aplicação do item IV da Súmula n° 331 do TST, ficou consignado no acórdão que houve conduta culposa da tomadora de serviços. Assim, a manutenção da responsabilidade subsidiária está de acordo com o entendimento do item V da Súmula nº 331 do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010239-43.2018.5.18.0281. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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