JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000071-71.2014.5.09.0022

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000071-71.2014.5.09.0022, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INTEMPESTIVIDADE - EQUÍVOCO NO EXAME DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração do acórdão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. Em face da decisão monocrática que não conheceu de dois recursos de revista aviados, um pelo reclamante e outro pelo reclamado, e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, o reclamado opôs embargos de declaração. 3. Nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. 4. Observado que os embargos de declaração opostos em face daquela decisão monocrática atenderam aos comandos do dispositivo supramencionado, porquanto interpostos tempestivamente e regular sua representação processual, houve a interrupção do prazo para a interposição dos recursos. 5. Desta forma, os presentes embargos de declaração merecem ser providos para afastar a intempestividade do agravo interno interposto pelo reclamante e proceder ao seu exame. Embargos de declaração providos para proceder em novo exame do agravo interno. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. A SBDI-1 do TST decidiu que para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. 2. Assim, não se admite, para efeitos de cumprimento do comando previsto, a transcrição de inteiro teor de dois capítulos do acórdão recorrido, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000071-71.2014.5.09.0022. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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