JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010356-24.2015.5.01.0342

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010356-24.2015.5.01.0342, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL) . O STF, em sede de modulação de efeitos referente ao julgamento do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, determinou que "(i) ... devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Na hipótese, não houve fixação expressa e cumulativa dos juros e correção monetária na fase de conhecimento. Incide, portanto, a regra geral fixada pelo STF, aplicando para a fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010356-24.2015.5.01.0342. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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