- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011874-33.2016.5.03.0027, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). 1. Ainda que seja válido o elastecimento da jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, a reclamada descumpriu a cláusula convencional referente à jornada especial em apreço, o que afasta a aplicação do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF e torna ineficaz a norma coletiva em questão. 2. No caso dos autos, o registro fático revela o trabalho realizado aos sábados destinados à compensação , o que acarreta o descumprimento do pactuado, sendo devido o pagamento de horas extras após a 6ª diária. 3. Com efeito, como já posto na decisão monocrática, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011874-33.2016.5.03.0027. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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