- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001115-31.2018.5.23.0076, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA - CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de tratar-se de dona da obra, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o objeto do contrato estabelecido entre as Rés não se relaciona à empreitada na construção civil, mas de execução de serviços de manutenção mecânica (vide cláusula 1.1 - ID. f4eae78, fls.140)". Restou assentado pelo TRT, ainda, que, "embora a Recorrente afirme ter realizado contrato de empreitada para prestação de serviços de construção civil, sem correlação com sua atividade fim, não logrou êxito em demonstrar os elementos caracterizadores dessa modalidade contratual, bem como inexistente a comprovação de que o contrato se deu em virtude de ' obra certa' , obra de engenharia ou processo construtivo. As provas dos autos corroboram a tese Autoral, qual seja, de que houve terceirização a ensejar a aplicação da súmula 331 do TST". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001115-31.2018.5.23.0076. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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