JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101977-12.2017.5.01.0026

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101977-12.2017.5.01.0026, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DESTINATÁRIOS DA DECISÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. O Regional, com fundamento nos elementos instrutórios dos autos, reconheceu a legitimidade da autora para a execução individual, uma vez que a necessidade do referido rol foi expressamente afastada pela coisa julgada. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões de recurso de revista, a reclamada insurgiu-se em relação a vários temas, entre eles a necessidade de fonte de custeio para o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria e a apuração de juros sobre as diferenças brutas do benefício. Entretanto, na minuta de agravo de instrumento, não renovou sua irresignação, nem atacou o despacho de admissibilidade. Assim, operada a preclusão, não é possível o exame das matérias nesta fase recursal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101977-12.2017.5.01.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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