- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000077-78.2020.5.14.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA POR SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "' ad causam' ". Agravo não provido. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS, DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo compensação de jornada. 2.2. Ocorre que o Regional revela, também, que embora "o labor extra aos sábados e a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira estivessem previstos em instrumentos coletivos, a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura o sistema de compensação". Ressaltou que autor laborou em diversos sábados razão pela qual houve descumprimento do ACT e do acordo individual firmado entre as partes que estabelecia que "a empregadora suprirá 4 (quatro) horas de trabalho nos dias de sábado compensando as horas não trabalhadas no aludido dia com outros dias da semana". 2.3. Nesse contexto, embora válida a norma coletiva, evidencia-se o seu descumprimento pelo reclamado, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da condenação ao pagamento de horas extras e afastar a aderência do caso ao tema nº 1.046 do repositório da repercussão geral do STF. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000077-78.2020.5.14.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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