JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000504-42.2020.5.02.0087

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Recurso de Revista 1000504-42.2020.5.02.0087, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PROFERIDA EM DISSONÂNCIA DA SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por deserto, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais fixadas em sentença, concluindo ser indevida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão de ausência de comprovação de situação de miserabilidade que impossibilite de arcar com as despesas processuais, não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência pela reclamante. 2. A decisão, nos termos em proferida, está em dissonância do entendimento consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, de que os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. Precedentes. 3. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para deferir o benefício da justiça gratuita e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000504-42.2020.5.02.0087. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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