- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100408-78.2013.5.17.0152, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entregou a decisão com fundamentos suficientes para não inquiná-la de nulidade, não sobejando espaço para se falar em negativa de prestação jurisdicional. HORAS IN ITINERE . TEMPO À DISPOSIÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva suprimiu o direito ao recebimento das horas in itinere e do tempo à disposição, em que pese a ausência de concessão expressa e específica de outras vantagens aos empregados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023). No caso dos autos, a decisão agravada, ao manter o acórdão regional, afastando, por conseguinte, a alegação da agravante quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere e do tempo à disposição, o fez visando adequar a situação fático-jurídica retratada nos autos à tese fixada pela Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa ante a manifesta improcedência do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100408-78.2013.5.17.0152. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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