JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000314-62.2019.5.14.0131

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000314-62.2019.5.14.0131, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRETA OBSERVÂNCIA. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. De uma leitura atenta do acórdão regional recorrido, o que se observa é que o deferimento do direito vindicado não se deu pela declaração de invalidade da norma coletiva, e sim em razão da constatação do descumprimento do pactuado. O Juízo a quo , com respaldo nos elementos de prova e teor das normas coletivas, concluiu que a expressão "no mínimo", prevista em norma coletiva, ressalva a possibilidade de reconhecimento de tempo maior despendido, porém o pagamento seria limitado a 15 minutos diários, ou seja, não veda a possibilidade de pagar diferenças caso comprovada a ultrapassagem desse mínimo. Portanto, verifica-se que o Regional não declarou a invalidade da norma coletiva. Ao revés. A interpretação conferida pelo julgador visou, justamente, conferir plena aplicabilidade aos seus termos, prestigiando, portanto, o que foi acordado entre as partes. Ora, não pode a recorrente se valer das disposições da norma coletiva para o não pagamento dos minutos residuais quando evidenciado que a própria empresa não respeitava as normas acordadas. Diante de tais considerações, não há falar-se em afronta ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, por conseguinte, em possível contrariedade com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, pois, repise-se, não se debateu no feito a validade da norma pactuada, e sim a sua correta observância. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000314-62.2019.5.14.0131. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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