JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000002-52.2020.5.17.0007

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000002-52.2020.5.17.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC 2015 . Nega-se provimento aos Embargos de Declaraçãoquando não demonstrarem omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. A manifestação de inconformismo da parte embargante deveria ter sido externada com a interposição de recurso próprio e não através dos presentes Embargos de Declaração, circunstância que evidencia o caráter procrastinatório dos Declaratórios, habilitando o embargante à sanção prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC de 2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa de 2%, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000002-52.2020.5.17.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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