- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001650-95.2019.5.02.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" , esclarecendo que a responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização ocorre apenas quando houver elementos probatórios que atestem a conduta culposa do ente público . No presente caso, o Tribunal Regional, analisando as provas trazidas pelo reclamante, registrou que ficou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços. Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que indica o prequestionamento da matéria objeto de apelo inviabiliza a análise do recurso de revista, porque inexistente o pressuposto processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001650-95.2019.5.02.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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