JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000931-25.2021.5.22.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo 0000931-25.2021.5.22.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA INSTITUÍDA PELO EMPREGADOR EM FAVOR DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo a Corte de origem, a “Reclamada já efetua o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da obreira”. 2. Nesse contexto, uma vez estabelecida pela ré condição mais favorável à empregada, que passa a integrar o contrato de trabalho, deve ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000931-25.2021.5.22.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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